A Nova Lei de Licitações e Contratos, Lei nº 14.133/2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as entidades públicas. Ela representa um marco importante para a legislação brasileira no que tange licitações e contratos administrativos, tendo como propósito principal substituir, atualizar e consolidar normativas anteriores, como a antiga Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/1993, a Lei do Pregão nº 10.520/2002 e a Lei do Regime Diferenciado de Contratações nº 12.462/2011.
A Nova Lei já se encontra em vigor desde 01/01/2021 e em regime híbrido com as leis anteriores. O que significa que a Administração pode, até o dia 29/12/2023, optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com essa lei ou com as leis anteriormente vigentes. porém essa opção deverá estar claramente identificada no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, sendo vedada a aplicação combinada de leis.
Essa nova lei trata de pontos importantes relacionados a planejamento e governança, trazendo uma importante ferramenta de administração contratual: o gerenciamento de riscos e controles internos. A implantação de uma governança de gestão de risco a administração tem mais ferramentas para gerir as informações e evitar conflitos de interesses, tendo maior controle sobre as incertezas do contrato.
As principais alterações se relacionam com os seguintes aspectos:
Modalidade de contratação:
A nova lei aboliu o critério quantitativo para definição da modalidade de contratação, ou seja, a modalidade não é mais definida em função do valor da contratação. dessa forma, a modalidade terá caráter qualitativo, sendo definida de acordo com o tipo de objeto a ser contratado.
Estão previstas 5 modalidades de licitação: "concorrência", "concurso", "leilão", "pregão" e "diálogo competitivo", tendo sido extintas as modalidades "tomada de preço" e "convite".
As contratações de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, devem acontecer na modalidade de Concorrência.
Para obras, serviços e compras que a Administração necessite desenvolver soluções técnicas não convencionais, adaptadas de soluções disponíveis no mercado ou que resultem de inovações técnicas e tecnológicas, a contratação poderá seguir a modalidade de Diálogo Competitivo.
Critérios de Julgamento
As propostas dos licitantes poderão ser julgadas pelos critérios de menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance e maior retorno econômico. Sendo este último critério uma novidade apresentada nessa Lei.
Caso ocorra empate de propostas, a disputa final pode ser avaliada conforme desempenho contratual prévio e desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, como critério de desempate.
As disputas podem ser realizadas em modo aberto ou fechado, a critério da Administração pública.
Fases da Licitação
Novos processos de licitação devem observar, obrigatoriamente, a seguinte sequência:
Consolidação e segurança jurídica
A nova lei procurou unificar temas dispersos em diferentes normativas, tais como estudo técnico preliminar, plano de contratações anual, do termo de referência, dentre outros, que antes eram tratados de forma pulverizada. Com a promulgação da nova lei, todas essas normativas encontram-se unificadas, remetendo a uma maior respaldo jurídico para licitantes e para o poder público. Esta consolidação busca dirimir os conflitos e interpretações e evitar possíveis falhas normativas.
Criação de novos procedimentos auxiliares
Foram criados procedimentos administrativos que visam melhorar a eficácia e transparência dos processos de contratações simultâneas, como a criação de comissões de contratação, comitês de resolução de disputas, adoção de meios alternativos de resolução de controvérsias.
Princípios aplicáveis às licitações
Deverão ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
Sob essas novas diretrizes de governança e transparência, foi ciado o Portal Nacional de Contratações Públicas, que centraliza todas as licitações públicas feitas pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Passa a ser obrigatória ainda, a implantação pelo licitante de um programa de integridade. Este programa deverá ser implantado no prazo máximo de 6 meses, contados a partir da celebração do contrato de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto.
Sistema de registro de preços
Uma novidade trazida pela Nova Lei é a possibilidade de previsão de preços diferentes, em função da localização e logística de entrega da obra, forma e local de acondicionamento de materiais, cotação variável em função do tamanho do lote, além de motivos específicos, desde que devidamente justificados e previstos em edital.
Planejamento
Considerado um princípio da Lei, o planejamento tornou-se uma parte muito importante do processo licitatório, devendo observar condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado, determinação de quantidades a serem adquiridas a partir do consumo e utilização prováveis, condições adequadas de guarda e armazenamento de materiais, assim como atendimento aos princípios de padronização, parcelamento e responsabilidade fiscal.
Devem ser previstas no Edital de Licitação, a definição do objeto, definições das condições de execução, definições das condições de pagamento, estimativa orçamentária, documentação do edital de licitação, minuta contratual, definição do regime de fornecimento de bens, serviços e execução de obras, modalidade de contratação, definição dos critérios de julgamentos aplicáveis, motivação circunstancial do edital, elaboração de matriz de análise de riscos e a motivação da temporalidade do edital.
O planejamento deve contemplar :
Gestão de riscos
O Gerenciamento de risco é um processo que consiste na execução das seguintes atividades:
UM NOVO OLHAR PARA A GESTÃO CONTRATUAL
A Lei nº 14.133/21 trouxe avanços representativos no que tange a unificação e atualização de normas sobre licitações e contratos administrativos. Porém, essa unificação vem acompanhada do desafio da multiplicidade de regulamentos, exigindo maior atenção e coordenação entre os diferentes entes da Administração Pública.
A aplicação da nova Legislação ainda tem sido pouco expressiva, havendo diversos aspectos pendentes de regulamentação pelos entes públicos, além das lacunas decorrentes de interpretação jurisprudencial. A busca por segurança jurídica, simplificação e eficiência deve ser constante, evitando que a nova lei, em vez de solucionar, torne-se fonte de conflitos e incertezas.
Existem diversas outras modificações trazidas pela Lei 14.133/2021, que mudam a visão da Administração Contratual, sendo este um assunto amplo para estudo e debates. Em todo o país, estão sendo abertas diversas discussões acerca da nova lei, destacando as principais alterações e desafios impostos pela mesma.
Sua amplitude, associada à complexidade de detalhes e diversidade de temas abordados, tem desenrolado significativa proliferação de regulamentos nas diferentes esferas — federal, distrital, estadual e municipal. Esta multiplicidade de regulamentos dever ser tratada com cautela, de forma a não gerar insegurança jurídica, dada a grande diversidade de interpretações e aplicações pelo Brasil, mas aponta para um futuro mais transparente e melhorias na Gestão contratual.
Elaine Martins, novembro 2023.
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